Paulistana Assessoria Contábil

Adicionais de periculosidade e insalubridade: aspectos jurídicos e práticas para evitá-los

08 de abril de 2024
Conjur

Os adicionais de periculosidade e insalubridade são pedidos frequentes em ações trabalhistas envolvendo indústrias das áreas de siderurgia, mineração, farmacêutica, têxtil e automação, que compõem o polo passivo dessas demandas.

 
 

Ademais, ocupam o terceiro lugar de pedidos mais recorrentes no TST e em segundo lugar nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (SP) e da 3ª Região (MG).

Por este motivo, é importante compreender a definição de cada adicional, quando são devidos, suas peculiaridades e, principalmente, práticas de prevenção para as empresas mitigarem o volume desses litígios.

Adicionais de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que visa compensar os trabalhadores pelas atividades ou operações que expõem os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos.

A Norma Reguladora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, lista os possíveis motivos para a insalubridade, como: ruídos contínuos ou intermitentes, exposição ao calor ou frio excessivo, radiações ionizantes e não ionizantes, umidade, poeiras minerais, agentes químicos e biológicos.

Ademais, o artigo 192 da CLT estabelece os percentuais a serem acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis. O cálculo do adicional considera o valor do salário mínimo local e varia de acordo com o nível de insalubridade, sendo 10% para o mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.

 

Já o adicional de periculosidade é uma compensação financeira prevista na CLT para trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco.

O artigo 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ou a roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) complementa a CLT indicando as atividades e operações consideradas perigosas e para as quais é necessário pagar o adicional de periculosidade.

 

Salienta-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base e, diferentemente do adicional de insalubridade, não varia em percentual.

Vedação da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas ações trabalhistas

O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalhador tem o direito de optar entre receber o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, caso sua atividade se enquadre em ambas as situações. No entanto, a interpretação da legislação abria brechas para que trabalhadores buscassem acumular os dois adicionais, o que levou a questionamentos e litígios trabalhistas.

 

Em decisão proferida, porém, pela 2ª Turma do TST no Recurso de Revista nº RR-11734-22.2014.5.03.0042, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 21/05/2021, a corte reafirmou sua posição, reiterando que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis. Essa decisão reforça a interpretação do artigo 193 da CLT e a jurisprudência pacífica da corte nesse sentido.

Práticas empresariais para prevenção de litígios requerendo adicionais

Mas, então, o que fazer para evitar a incidência dos adicionais de periculosidade e insalubridade?

O recomendado é que as empresas revejam as formas como as atividades são desenvolvidas e, claro, os produtos utilizados (será mesmo que não foi lançado outro produto com a mesma finalidade cuja fórmula não tenha um agente listado na NR 15?). Assim, devem as empresas adotarem práticas preventivas e de controle de riscos que incluem:

 

É importante destacar que, mesmo diante da exposição de agentes nocivos, a própria CLT define algumas situações, abaixo, em que os adicionais correspondentes deixarão de ser devidos pelos empregadores. São elas:

Teses de defesa em casos de litígio

Porém, mesmo com todas as cautelas acima trazidas, é comum que as discussões afetas aos adicionais trazidos, venham a ser demandadas na Justiça do Trabalho, seja para cobrar sua incidência, seja para majorar o percentual (insalubridade) aplicado.

E, nestes casos, muito embora seja indispensável a realização e perícia técnica, tal qual previsto em lei, é de suma importância a adoção e desenvolvimento de teses explorando os fatos que poderão afastar eventual condenação nos adicionais. Entre as teses possíveis se destacam:

 

Isso, claro, em total compasso com o trabalho realizado pelo assistente técnico que assistirá a empresa nas perícias realizadas.

Conclusão

Conforme exposto acima, é fato sábio que os adicionais de insalubridade e periculosidade são pedidos recorrentes nas ações trabalhistas, ainda mais quando o polo passivo da ação é composto pelo setor industrial e fabril. Por este motivo, é de suma importância que o empregador procure maneiras de evitá-los (quando possível), ou mitigá-los.

E, nas ações judiciais, altere a postura passiva que, comumente, permanece aguardando a entrega do laudo pericial, para uma posição ativa e estratégica, por meio da qual se preocupa em argumentar e comprovar sua tese desde à apresentação da defesa, adotando as recomendações acima listadas.

 

 

Fazendo isso, certamente as chances de culminar com uma decisão favorável se elevam substancialmente.

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